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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0002402-48.2024.8.16.0113 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Marialva/PR Recorrido(s): ANTONIO MORENO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECER EXTRATO DE CANABIDIOL, PARA TRATAR GONARTROSE BILATERAL (CID-10 M17.0 E R52.2) QUE ACOMETE A PARTE RECORRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO REJEITADA. PRODUTO DE CANNABIS COM AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA (RDC N. 327/2019). INAPLICABILIDADE DO TEMA 500-STF, RESTRITO A PRODUTOS SEM REGISTRO E SEM AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA (STJ. AGINT NO CC 212.045/PB). VALOR DO TRATAMENTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA MANTIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NÃO APRECIADA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE A ARGUI (ART. 488 DO CPC). PRODUTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A INDICAÇÃO PRESCRITA. CONCESSÃO QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DOS TEMAS 6-STF, 1161-STF, 1234-STF E 106-STJ, TODOS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA GENÉRICA, SEM DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA NEM DO ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS DO PCDT DE DOR CRÔNICA. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS, ANTE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE EFICÁCIA DO CANABIDIOL PARA GONARTROSE. SENTENÇA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM PRESCRIÇÃO MÉDICA (TEMA 6-STF, ITEM 3, ALÍNEA 'B'). DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ITEM 2, ALÍNEAS 'C', 'D' E 'E' DO TEMA 6-STF, DOS ITENS 4.3 E 4.4 DO TEMA 1234-STF E DA ALÍNEA 'I' DO TEMA 106-STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DO MUNICÍPIO PREJUDICADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Decisão O Estado do Paraná argui a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, por não ser o produto medicamento registrado na ANVISA (Tema 500-STF). Rejeito a preliminar. Segundo a orientação mais recente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os produtos de Cannabis com autorização sanitária submetem-se, para fins de fornecimento judicial e de competência, aos Temas 6-STF, 1161-STF e 1234-STF, reservando-se o Tema 500-STF aos produtos sem registro nem autorização sanitária no País: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. […] 5. A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: […] (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF […]. 7. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo estadual. (STJ. Primeira Seção. AgInt no CC n. 212.045 /PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Julg.: 05/03/2026, DJEN de 13/03/2026). Na hipótese, o produto postulado é o Extrato de Cannabis Sativa Mantecorp 160,32 mg/ml, cuja concessão pelo Juízo singular limitou-se a deferir extrato de canabidiol, que ostenta autorização sanitária da ANVISA como produto de cannabis (RDC n. 327/2019). Essa circunstância afasta o Tema 500-STF e atrai a competência da Justiça Estadual. Por seu turno, o orçamento do ev. 1.8 dos autos originários demonstra que o tratamento anual não atinge o teto de sessenta salários-mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153 /2009), nem o patamar de 210 salários-mínimos do item '1' do Tema 1234-STF. Subsiste, portanto, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. O Município de Marialva/PR suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, deixo de apreciá-la, com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo consagra a primazia da resolução do mérito quando esta se mostrar favorável à parte que a argui, como ocorre no caso. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, os recursos devem ser conhecidos. O caso é elegível para julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Resolução n. 466/2024-CSJEs) c/c o artigo 182, XXI, do Regimento Interno do TJPR, porquanto o objeto da controvérsia vincula-se aos seguintes precedentes qualificados: Temas 6-STF, 1161-STF, 1234- STF e 106-STJ, todos de observância obrigatória. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pelo Município de Marialva /PR contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os entes, solidariamente, ao fornecimento de Canabidiol 160,32 mg/ml solução em gotas à parte recorrida, portadora de gonartrose bilateral (CID-10 M17.0 e R52.2). No mérito, os recursos comportam provimento. A lide é afeta ao ramo do direito público, sendo incontroversa a incidência dos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, que consagram o direito fundamental social à saúde. Tal direito, todavia, não é absoluto: a concessão judicial de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS submete- se aos requisitos cumulativos fixados pelos Temas 6-STF e 1234-STF, de observância obrigatória, cujo ônus probatório incumbe à parte recorrida (artigo 373, I, do CPC). Quanto à natureza da tecnologia, conquanto o fármaco possua autorização sanitária na ANVISA, não está incorporado às listas de dispensação do SUS para a condição clínica da parte recorrida. A rede pública, contudo, dispõe de alternativas terapêuticas incorporadas ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Dor Crônica. O Natjus, na Nota Técnica n. 250411 (ev. 31.1 – autos originários), referiu a ausência de exames de imagem, de informação sobre tratamentos prévios e de estudos sobre canabidiol na artrose. Acrescentou que, nas revisões sistemáticas sobre dor crônica, o benefício foi pequeno e potencialmente compensado pelos riscos. Concluiu, assim, de modo desfavorável à concessão do medicamento, ante a existência de alternativas no SUS e a falta de evidência de eficácia do canabidiol na gonartrose. Com efeito, a parte recorrida não demonstrou ter havido tentativa prévia de utilização das alternativas incorporadas, tampouco apresentou justificativa técnica para sua preterição. A declaração médica do evento 1.6 é genérica e breve ao registrar o caráter cirúrgico do quadro e a não aceitação do encaminhamento para artroplastia, sem esclarecer as razões. Atesta, ainda, que o paciente apresentou redução importante da dor com o uso do produto. Silencia, porém, quanto aos fármacos padronizados no SUS e quanto aos riscos da ausência do tratamento postulado. A alegada melhora sob o esquema atual não supre a comprovação da imprescindibilidade clínica e da impossibilidade de substituição, exigida pelo item 2, alíneas 'c' e 'e', do Tema 6-STF. Esse ônus incumbia ao autor (Tema 1234-STF, item 4.3; Tema 106-STJ, alínea 'i'). Tampouco restou comprovada, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia e segurança da tecnologia por evidências científicas de alto nível, como exigem o item 2, alínea 'd', do Tema 6-STF e o item 4.4 do Tema 1234-STF. Ao revés, o órgão técnico registrou a inexistência de estudos que amparem a indicação para a patologia do recorrido. A sentença, por sua vez, fundamentou a condenação exclusivamente na indicação médica, sem enfrentar o parecer desfavorável do NATJUS nem o ato de não incorporação. Tal proceder é expressamente vedado pelo item 3, alínea 'b', do Tema 6-STF, o qual impede o Poder Judiciário de fundamentar sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. Registre-se que a improcedência diz respeito unicamente ao produto postulado e não incorporado. Permanece assegurado à parte recorrida o acesso às alternativas terapêuticas e cirúrgicas disponibilizadas pela rede pública, desde que atendidos os critérios de elegibilidade dos respectivos Protocolos pela via administrativa própria. Sendo cumulativos os requisitos exigidos pelos precedentes referidos, a ausência de qualquer deles obsta a concessão. Impõe-se, assim, o provimento dos recursos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em consonância com o parecer do Ministério Público (ev. 12.1). Por fim, restam prejudicados os pedidos subsidiários do Município, de redução de multa e de ressarcimento pelo Estado. 3. Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, em atendimento aos Temas 6- STF, 1161-STF, 1234-STF e 106-STJ, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, I, e 932, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Resolução n. 466/2024-CSJEs) c/c o artigo 182, XXI, do Regimento Interno do TJPR. Ante o êxito recursal, não há condenação dos recorrentes ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Ficam os entes públicos dispensados do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Para o defensor nomeado, Dr. Gabriel Lucas Ruy Men, OAB/PR n. 119.649, fixo os honorários no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por ter oferecido contrarrazões aos recursos inominados, em consonância com os valores estabelecidos pela Resolução Conjunta n. 006/2024-PGE/SEFA. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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